sábado, 21 dezembro 2024

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Removida a restrição de idade máxima de 35 anos para ingresso na Função Pública

 O Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública (MMEAP), através da Direcção Nacional da Administração Pública (DNAP), anunciou hoje que foi removida a restrição de idade máxima de 35 anos para ingresso na Função Pública.

A decisão, segundo o referido ministério, saiu à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 60/2021, de 6 de Dezembro de 2021, que declarou a inconstitucionalidade do n.º 1, do artigo 28.º, da Lei n.º 42/VII/2009 de 27 de Julho, que, a partir dessa data, todos os cidadãos interessados, igualmente capacitados, com idade compreendida entre os 18 anos e os 65 anos de idade, já podem participar em concursos de acesso à Função Pública.

Os cidadãos nestas faixas etárias, acrescentou a fonte no comunicado, poderão fazer o exercício dos cargos de Assistente Técnico (nível I a VIII) e de Apoio Operacional (nível I a VI).

Conforme a mesma fonte, isto significa que, em virtude desse instrumento, que contou com a anuência da DNAP, a norma de limitação de idade máxima de ingresso na Função Pública deixou de existir, tendo por base a garantia de igualdade de oportunidade para todos.

O artigo em causa estabelecia que os indivíduos que tenham completado 35 anos de idade não podem ingressar na Função Pública para serem providos em lugares correspondentes a categoria inferior ao de pessoal da carreira técnica ou equiparada, salvo se à data da constituição da relação jurídica de emprego já desempenhavam outras funções no Estado ou noutras pessoas colectivas de direito público com direito à aposentação, com idade inferior àquela e desde que a transição se faça sem interrupção”, lê-se no comunicado.

Aclarou ainda que por força desta norma, que acaba de cair, até então, os cidadãos, com idade igual ou superior a 35 anos não podiam aceder aos cargos de Assistente Técnico ou de Apoio Operacional, designadamente de condutor ou secretária, na carreira do regime geral da Função Pública, salvo se à data do provimento já desempenhava outras funções no Estado ou noutras pessoas colectivas de direito público, o que, em virtude da decisão do TC e anuência da DNAP, deixa de ocorrer.

No acórdão proferido, o comunicado dá conta que, o TC discorreu, em síntese, que a norma é inconstitucional com fundamento na sua desconformidade com a garantia a não ser discriminado por motivos de idade, com o direito de igualdade no acesso à Função Pública, com o princípio republicano e com os critérios constitucionais que podem limitar o acesso do cidadão à Função Pública, nos exactos termos que constam da parte dispositiva.

Inforpress/Fim

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