O Tribunal Constitucional confirmou a eleição da mesa da Assembleia Municipal de São Vicente e decidiu não dar provimento ao recurso interposto pelo Movimento para Democracia para impugnação.
Em acórdão datado de 17 de Dezembro, os juízes do Tribunal Constitucional confirmaram a eleição da mesa da Assembleia Municipal, que tem como presidente Dora Pires, da União Cabo-verdiana Independente e Democrática (UCID), vice-presidente, Albertino Gonçalves, do Movimento Independente, Mas Soncent (MIMS) e como secretária Dirce Vera-Cruz, do Partido Africano para Independência de Cabo Verde (PAICV).
Os magistrados também consideraram improcedente o recurso interposto por nove membros do Movimento para Democracia (MpD), para impugnar tal eleição, devido ao facto de deixar de fora a cabeça de lista do partido, Lídia Lima, e que foi a mais votada nas eleições de 25 de Outubro passado.
Mas, conforme a mesma fonte, “não existe qualquer fundamento para se repetir as eleições apenas para os cargos de vice-presidente e de secretário da mesa da Assembleia Municipal, como pretendem os recorrentes”.
Como argumento, o colectivo de juízes afirmou que “não existe nem na Constituição nem na lei uma determinação no sentido da aplicação do sistema proporcional à eleição da mesa, tanto mais que se trata de um grémio específico que reclama pessoas com um determinado perfil e capazes de poderem configurar uma equipa de trabalho”.
Contudo, segundo o mesmo documento, o nº 2 do artigo 68º do Estatuto dos Municípios determina que a mesa “é eleita por maioria absoluta de votos dos membros da Assembleia Municipal em efectividade de funções», o que equivale a dizer que não se aplica o sistema proporcional e o seu princípio de representação”.
“Nem a Constituição nem o Estatuto dos Municípios (EM) determinam uma composição pluralista da Mesa, no sentido de que têm de figurar nela todos ou os principais grupos políticos presentes no deliberativo municipal, embora tal composição seja desejável e tenha sido praticada em Cabo Verde ao longo das três décadas de poder local democrático.
“O que de resto parece ser mais compatível com o modelo referencial de composição da mesa da Assembleia Nacional, e mais ajustado à cultura política que, entretanto, se desenvolveu no país”, lê-se no acórdão.
De mais a mais, complementa o documento, pode-se dizer que a “própria prática de São Vicente é exemplo de que é possível atingir o desiderato de uma mesa plural, em termos de representação das diversas forças políticas, desde que estas se disponibilizem para negociar pontualmente e até para celebrar entendimentos entre partidos do arco do poder que possam perdurar para além do período de mandato de cada assembleia deliberativa”.
Conforme o acórdão do TC, no caso das eleições realizadas na Assembleia Municipal em São Vicente nos dias 17 e 18 de Novembro, o grupo de representantes do Movimento para a Democracia contesta o resultado da eleição para a mesa por, alegadamente, ter sido excluída dela.
No entanto, este partido apresentou por duas vezes, nos dias 17 e 18, uma lista monolítica, isto é, composta apenas pelos integrantes do seu grupo político. Esta lista foi rejeitada pela maioria da Assembleia Municipal no dia 18, com 9 votos a favor, doze contra e nenhuma abstenção.
Por outro lado, os outros grupos políticos, UCID, PAICV e MIMS, associaram-se para apresentar uma lista capaz de gerar a maioria legal para a eleição, “o que é legítimo em democracia”.
“E não se pode esquecer que o regime da eleição da Mesa da Assembleia Municipal baseia-se no critério da maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, como resulta claramente do EM, e não no da representação proporcional, ou a pretensão de se ter uma mesa com todos os partidos e grupos políticos com assento no órgão deliberativo municipal, até porque há situações em que haverá mais grupos que assentos na mesa da Assembleia Municipal, como é o caso de São Vicente”.
Desta forma, segundo a mesma fonte, na votação que ocorreu no dia 18 de Novembro, a Assembleia Municipal tomou uma deliberação mediante o voto por maioria absoluta, “o que corresponde a exercício da democracia”.
“Sendo assim, não se pode dizer que houve algum desrespeito pelo princípio democrático, considerando que a regra da maioria está no centro do princípio democrático de decisão”, alegam os juízes do TC, adiantando que a Assembleia Municipal de São Vicente não violou o princípio da representação proporcional, enquanto expressão do princípio democrático, estabelecido nos artigos 105º, 116º e 234º, nº 2 da Constituição da República, bem como os artigos 416º e 433º do Código Eleitoral.
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